A aquisição da nacionalidade portuguesa por casamento ou união estável era uma hipótese já prevista na Lei da Nacionalidade desde a sua publicação em 1981, apesar de não haver muita procura, já que o processo era complicado e burocrático.
Porém, tudo mudou em 2017, graças a uma alteração na lei, a aquisição de nacionalidade portuguesa tornou-se muito mais fácil para os cônjuges e companheiros, já que a legislação passou a esclarecer melhor quais pontos realmente podem comprovar vínculo do estrangeiro com a comunidade nacional portuguesa. Além disso, pessoas casadas com cidadão originário português há mais de cinco anos se livraram da exigência de comprovar ligação efetiva com Portugal. Confira abaixo mais detalhes sobre como obter essa cidadania.
Cidadania portuguesa por casamento e União Estável
É bastante comum encontrar casamentos formados por um nacional português e um estrangeiro, o que fez com que Portugal atualizasse seus processos para que esses migrantes e seus familiares pudessem ter os direitos assegurados diante a Lei de Nacionalidade.
O mesmo acontece nos casos de União Estável, onde os estrangeiros em união de facto com um português também terão a possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa.
Em ambos os casos, é necessário saber se o casamento ou União Estável são reconhecidas por Portugal. Para isso, é necessário realizar um procedimento administrativo chamado “Transcrição de Casamento”. Além disso, em ambos os casos, os estrangeiros devem cumprir alguns requisitos predeterminados no Decreto-Lei n.º 71/2017 sobre a comprovação de vínculos com Portugal:
De acordo com esta normativa, deve-se presumir que existe ligação efetiva à Comunidade Nacional quando o declarante preencha um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, seis anos, com nacional português originário;
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, com filho em comum que já possua nacionalidade portuguesa e casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, três anos, com nacional português originário;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, seis anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, três anos, com nacional português originário;
Proibição da Nacionalidade
É proibida a aquisição da nacionalidade para cônjuges ou companheiros que se encaixem em alguns dos tópicos abaixo. Portanto, para que o pedido de cidadania não seja negado, o requerente deve declarar e comprovar que não se encontra abrangido por nenhum dessas opções:
– Tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, por crime com pena igual ou superior a três anos;
– Tenham exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico;
– Tenham prestado serviço militar não obrigatório a algum Estado estrangeiro;
– Apresentem perigo e ameaça para a segurança ou para a defesa nacional portuguesa, por envolvimento em atividades relacionadas ao terrorismo.